7ª Turma/TST: Empresa pode suspender temporariamente as férias de seus empregados

A 7ª Turma do TST decidiu que não há ilegalidade no ato de uma empresa suspender temporariamente as férias de seus empregados. (Ag-RR-1000522-70.2017.5.02.0442, Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/09/2025)

Entenda

Trata-se de ação ajuizada por um sindicato de trabalhadores contra empresa que suspendeu a concessão das férias a seus funcionários, no período de maio/2017 a abril/2018, por meio de regulamento interno. O sindicato alegou ilegalidade no ato, sustentando que a suspensão, interrupção ou cancelamento das férias já comunicadas pelo empregador aos seus empregados somente pode ocorrer como medida excepcional. A discussão chegou ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma do TST entendeu pela legalidade do ato da empresa, uma vez que a suspensão não atingiu empregados com o período concessivo no período da suspensão. Para tanto, a Turma levou em consideração 1) que no manual de pessoal da empresa já havia previsão de situações excepcionais autorizativas de alteração do período de férias, e 2) “que a programação do período de férias não está vinculada à vontade exclusiva do empregado, mas sim à conveniência do serviço, como previsto no art. 136 da CLT1”.

Assim, a Turma entendeu que o ato praticado pela empresa, de alterar apenas a data de programação referente às férias dos empregados, não implica em qualquer ilegalidade e está respaldado no poder diretivo do empregador.

 

 


1 CLT. Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

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