7ª Turma/TST confirma justa causa de cipeiro que viajou a lazer durante licença médica

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve dispensa por justa causa[1] de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que fez viagem recreativa enquanto estava de licença médica (TST-RR-1001481-51.2018.5.02.0201, DEJT de 03.05.2024).

Entenda o caso

O empregado “cipeiro”, sob o argumento de que foi demitido arbitrariamente, ingressou com ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa e a consequentemente reintegração ao emprego, frente a estabilidade que os membros da CIPA fazem jus (art. 10, II, “a” do ADCT).[2] A empresa se defendeu juntando provas de que o trabalhador fez viagem recreativa de ônibus, mesmo afastado do trabalho em razão de dores na coluna.

Analisando o caso, a 7ª Turma manteve a justa causa aplicada, que já havia sido confirmada pelas instâncias de origem. Para o colegiado, a dispensa foi acertadamente motivada, pois, a atitude do trabalhador, mesmo gozando de estabilidade, quebrou a confiança inerente às relações de trabalho, bem como causou desconforto ao empregador perante os demais empregados.


[1] Para saber mais sobre justa causa, membros da CIPA e outros conceitos, consulte nosso glossário, clicando aqui!

[2] ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” (Grifos nossos)

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