7ª Turma do TST valida norma coletiva que mantinha divisor de apuração de horas extras mesmo após redução da jornada de trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que determina a aplicação do divisor* 220 para o cálculo das horas extras referentes ao exercício de jornada de trabalho de 37,5 horas semanais (ou 7h30min diários), com base no (Ag-RR-311-33.2017.5.10.0861, DEJT de 30/06/2023).

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No caso, o trabalhador postulou diferenças decorrentes da utilização do divisor 220 pelo empregador para apurar as horas extras do empregado, que trabalhava em jornada diária de 7h30 e semanal de 37h30. Como a jornada havia sido reduzida por norma coletiva (de 44h para 37h30 semanais), o empregado entendeu que o divisor para apurar suas horas extras também deveria ter sido reduzido (de 220 para 187,5).

Ocorre que a norma coletiva que estipulou a redução da jornada de trabalho, expressamente manteve, tanto o salário do empregado, quanto o divisor 220 para a apuração das horas extras.

O Juiz singular deu provimento ao pedido do trabalhador, determinando a redução do divisor para 187,5, mas o TRT/DF (10ª Região) reformou essa decisão, para negar o pedido do empregado.

No TST, a 7ª Turma manteve o entendimento regional, com base na decisão vinculante do Tema de Repercussão Geral 1046 (RE 1121633), em que o STF decidiu pela constitucionalidade de “acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Concluiu a Turma, portanto, ser “possível a redução salarial e elastecimento da jornada nos moldes do art. 7º, VI e XIII, da Constituição da República**”, vindo a adotar o divisor 220, conforme expresso na cláusula de acordo coletivo.


*O divisor de horas extras é aquele aplicado à remuneração do empregado para se chegar ao valor-hora do salário, sobre o qual incidirá o adicional de hora extra. O divisor mais comumente utilizado é o 220, porque considera jornadas semanais de 44h (sendo 8h de segunda a sexta + 4h aos sábados).

**CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...]

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.