7ª Turma do TST: sócio que se retira pouco após a venda da empresa não responde por dívida trabalhista de grupo econômico

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a responsabilidade de sócio retirante, por dívida trabalhista de grupo econômico que sua antiga empresa passou a integrar. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade (Processo nº RR-913-54.2013.5.02.0063, DEJT de 02/12/2022).

Entenda o caso.

O caso tratava de execução trabalhista decorrente de um acordo descumprido, feito entre um ex-empregado e duas empresas de um grupo econômico.

A execução foi redirecionada aos seus sócios, inclusive a um ex-sócio, que teve valores bloqueados em sua conta bancária. Ele alegou que sequer foi citado na ação para apresentar defesa e que deixou a empresa poucos dias após esta passar a integrar o grupo econômico. Por tal razão, não deveria responder por débitos deste grupo, pois a empresa, até sua saída, não tivera nenhuma relação com o trabalhador exequente.

Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) manteve o bloqueio, por entender que o executado participou como sócio da empresa de maneira contemporânea ao contrato de trabalho que deu origem à execução.

Contudo, ao analisar o caso, a 7ª Turma do TST reformou essa decisão. Segundo a Corte Superior, o ex-sócio permaneceu por apenas 12 dias entre a venda da empresa e sua averbação. Assim, não teve nenhum poder de intervenção no grupo econômico formado, inclusive se levado em conta seu ânimo de sair da sociedade. Por isso, não poderia ter seu patrimônio atingido na execução trabalhista, sob pena de violação ao direito de propriedade.

Dessa forma, o TST concluiu que não se pode responsabilizar o ex-sócio por um período de 12 dias de concomitância de possível grupo econômico, e excluiu o sócio retirante do polo passivo da execução.

Saiba mais.

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