7ª Turma do TST: Não é obrigatório recurso conjunto das partes contra decisão que indeferiu homologação de acordo extrajudicial

A 7ª Turma do TST decidiu pela validade de recurso interposto por apenas uma das partes contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial, em respeito ao direito da parte ao duplo grau de jurisdição (RR-0010542-66.2021.5.15.0077, 7ª Turma, Relator Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024).

Entenda

No caso, as duas partes acordantes haviam apresentado petição conjunta para solicitar a homologação de acordo extrajudicial, como determina o artigo 855-B da CLT[1]. O Juiz de primeiro grau, todavia, rejeitou a homologação pretendida.

Dessa decisão, apenas uma das partes recorreu. Contudo, o recurso ordinário da parte sequer foi conhecido no TRT, sob o argumento de que “o recurso interposto (como mero desdobramento do direito de ação conjunta) deveria também vir assinado por ambas as partes que, em sede de jurisdição voluntária, pretendiam a homologação do acordo extrajudicial”.

Assim, foi interposto recurso ao TST. A parte recorrente alegou a inexistência de dispositivo legal que imponha o requisito da petição conjunta das partes à apresentação de recurso, pois o art. 855-B da CLT se limita ao “início” do processo de homologação de acordo, ou seja, à petição inicial – que, no caso, cumpriu o requisito.

No TST, a 7ª Turma conheceu do recurso interposto por apenas uma das partes acordantes, sob o argumento de que “a exigência contida no dispositivo é especificamente direcionada à petição que inicia o procedimento em tela, não podendo ser estendida para os eventuais recursos interpostos pelas partes, sob pena de restrição indevida ao duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, em descompasso com o devido processo legal”. Assim, a Turma concluiu que “da decisão que homologa, ou não, o acordo sugerido nasce a pretensão para ambas as partes, interessadas no desfecho da negociação, interporem recursos, independentes”.

Saiba mais

Vale dizer que essa não é uma decisão isolada. Na verdade, ao menos seis das oito Turmas do TST já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o assunto recentemente.

A existência da controvérsia se justifica pela inclusão do artigo 855-B na CLT, no sentido de impor o requisito da petição conjunta das partes para dar início ao processo que busca homologar acordo extrajudicial. A CLT, no entanto, é silente sobre o eventual procedimento diferenciado para a interposição de recurso nesses casos.

A tendência do TST tem sido a de adotar o posicionamento da 7ª Turma, sob a justificativa de que a imposição de requisito não existente na lei ao conhecimento de recurso da parte conflita com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois cria restrição não prevista ao acesso à Justiça.  

Confira decisões recentes sobre o assunto, proferidas por outras Turmas do TST:

Para a 1ª Turma, “interpretar o dispositivo em questão [art. 855-B da CLT] para extrair da norma a conclusão de que a necessidade de atuação conjunta, a que alude ao mencionado dispositivo legal, se estende para a instância revisora, é criar restrição de acesso à justiça que o legislador não previu, em patente afronta ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa.”  (RR-10825-42.2019.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/10/2023).

A 3ª Turma entende que “a exigência legal de apresentação de petição conjunta não se estende para a interposição de recurso, visto que, no presente caso, ambas as partes já demonstraram o interesse em firmar acordo extrajudicial quando da apresentação da petição inicial assinada conjuntamente. Assim, não há qualquer impedimento legal para interposição de Recurso Ordinário por apenas umas das partes contra decisão proferida na fase processual de procedimento de homologação de acordo extrajudicial, uma vez que o art. 895, I, da CLT garante a interposição de Recurso Ordinário à parte que, de alguma maneira, se sentiu prejudicada pela sentença proferida” (RRAg-11946-46.2019.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).

Para a 5ª Turma, “De acordo com o disposto no art. 855-B da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, no processo de homologação de acordo extrajudicial, exige-se que a apresentação da petição inicial se dê de forma conjunta, não havendo qualquer previsão quanto à atuação conjunta também em sede recursal. Logo, não há qualquer impedimento legal à interposição, por apenas uma das partes, de Recurso Ordinário em face de sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho” (RR-12014-77.2019.5.15.0011, 5.ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).

A 6ª Turma não se manifestou diferentemente ao consignar que “não há qualquer impedimento legal para interposição de Recurso Ordinário por apenas umas das partes contra decisão proferida na fase processual de procedimento de homologação de acordo extrajudicial, uma vez que o art. 895, I, da CLT, garante a interposição de Recurso Ordinário à parte que de alguma forma se sentiu prejudicada pela sentença proferida” e que “é de se destacar que o empregado, o qual foi devidamente intimado, poderia vir aos autos quando da interposição do Recurso Ordinário pela empresa no sentido de se manifestar de forma contrária a continuidade do procedimento de homologação do acordo extrajudicial proposto, o que não ocorreu " (RR-11681-19.2019.5.15.0111, 6.ª Turma, Relatora Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).

Por fim, a 8ª Turma também converge com a decisão da 7ª Turma, quando conclui que “os requisitos como a apresentação de petição inicial conjunta, a representação por advogados distintos, bem como a faculdade de o trabalhador ser assistido pelo sindicato de sua categoria são exigíveis especificamente para a homologação de acordo extrajudicial, não se estendendo para os casos de recursos” (RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023).


[1] CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.