7ª Turma do TST: é vedado seguro garantia judicial com cláusula que permite rescisão contratual

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para substituir o depósito judicial, o seguro garantia judicial não pode ter cláusula de rescisão (processo nº AIRR - 56-78.2019.5.23.0106, DEJT de 12/08/2022).

Para que o empregador possa interpor recursos trabalhistas, a CLT prevê (art. 899), que ele faça um depósito recursal.

Já o §§ 11 do art. 899 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), permite que o depósito recursal seja substituído por seguro garantia ou por fiança bancária. Já o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019 regulamenta os requisitos e procedimentos para essa substituição (leia o ato aqui).

No caso concreto, a parte apresentou Recurso de Revista acompanhado de seguro garantia no lugar do depósito. Contudo, esse seguro previa cláusula de rescisão. Assim, o recurso foi considerado deserto (sem garantia para o recurso), sob o fundamento de que  o seguro não respeitaria os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019, segundo o qual é vedada apólice com cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral.

A parte recorreu dessa decisão, alegando que, como o seguro garantia judicial não foi aceito, deveria ter sido oportunizada a ela o recolhimento do depósito em dinheiro.

Todavia, a 7ª Turma do TST considerou que não seria possível a concessão de prazo, pois o Ato Conjunto mencionado não prevê essa opção, e que seria o caso de “ausência total de recolhimento, diante da invalidade da apólice de seguro garantia judicial”, que impossibilitaria a concessão de prazo para complementar o recolhimento, corrigindo-o.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 03/12/2021;
  • Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 07/05/2021;
  • AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 03/12/2021.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.