7ª Turma do TST: é vedada a dedução de créditos judiciais de beneficiário da Justiça para quitar honorários sucumbenciais

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vedou a subtração dos valores de créditos reconhecidos a beneficiário da Justiça gratuita para a quitação de honorários advocatícios na mesma ou em outra ação judicial.

Além disso, a Turma determinou a suspensão, por até 2 anos, da condenação de trabalhador hipossuficiente ao pagamento de verba honorária.

A decisão tem como base o entendimento do STF na ADI 5766 (RR-1001076-22.2018.5.02.0037, DEJT 04/11/2022).

Entenda o caso.

Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, mas apenas uma parte dos pedidos foi provida. Em razão disso, o empregado, que era beneficiário da Justiça gratuita, foi condenado a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da empresa.

O Tribunal Regional havia determinado que o valor dos honorários devidos pelo autor fosse abatido diretamente dos créditos que o trabalhador viria a receber ao final do processo.

Ocorre que, em 20/10/2021, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarando inconstitucional trechos do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)*.

Na ocasião, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a efetiva cobrança do valor devido pelo beneficiário da gratuidade de Justiça sempre dependerá da comprovação, pela parte credora dos honorários, da modificação na capacidade econômica do beneficiário. O prazo para essa comprovação é de 2 anos.

Com base nessa decisão do STF, a 7ª Turma do TST determinou que o pagamento dos honorários devidos pelo trabalhador hipossuficiente, no caso, fique suspenso por dois anos, ou até que a empresa comprove eventual mudança na situação financeira do trabalhador, o que ocorrer primeiro. Assim, os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos diretamente do crédito que o trabalhador receberá ao final da ação.

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*CLT. Art. 791-A.  § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.