6ª Turma/TST reafirma validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deixou de aplicar a Súmula 437 do TST para negar provimento a recurso contra decisão do TRT da 15ª Região (Campinas), que validou norma coletiva onde se fixava o intervalo intrajornada em 30 minutos, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral[1] e na Reforma Trabalhista (CLT, art. 611-A, III). (AIRR-11647-79.2020.5.15.0088, 6ªTurma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/10/2023)
Saiba mais
O vínculo de emprego entre empregado e empresa teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual estabelece que tem prevalência sobre a lei a cláusula coletiva que dispuser sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”.
No entanto, o trabalhador requereu pagamento de intervalo intrajornada não concedido em sua integralidade, com base no artigo 71 da CLT[2], que prevê 1 (uma) hora para esse intervalo.
Analisando recurso do trabalhador, a 6ª Turma do TST, afastando a contrariedade alegada à Súmula 437 do TST, manteve a decisão do regional que considerou válida a redução do referido intervalo por meio de norma coletiva, uma vez que (1) “o STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada”.
Além disso, a Turma destacou que (2) “consta do novo artigo 611-A, III, da CLT a indicação de que convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas"”.
[1] Tema 1046 da Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
[2] CLT. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...]
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.