5ª Turma/TST valida norma coletiva que congelou a atualização de anuênios previstos em contrato de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula coletiva que suprimiu a progressão da parcela anuênio prevista no contrato individual de trabalho, afastando, em consequência, pagamento de diferenças no valor do anuênio e reflexos em outras verbas trabalhistas (TST-RR-1291-62.2018.5.10.0014, DJE de 28/04/2023). Para o colegiado, por não ser um direito indisponível, a atualização da parcela pode ser suprimida por negociação coletiva.
Entenda
Simplificadamente, no caso em tela, uma trabalhadora reclamou o pagamento de atualizações de anuênios (adicional pago ao empregado por cada ano de serviço prestado). Tais anuênios, e sua atualização, foram inicialmente previstos por norma coletiva de trabalho, cujo prazo venceu, e posteriormente foi incluída diretamente no contrato de trabalho da trabalhadora.
Entretanto, por meio de cláusula coletiva de trabalho, foi estabelecida a supressão da atualização dos anuênios, ou seja, a parcela foi “congelada”.
No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), concluiu-se que uma norma coletiva de trabalho não poderia alterar unilateralmente o previsto (incorporado) no contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, sob pena de violação do art. 468 da CLT.
Já no TST, a 5ª Turma do Tribunal, analisando o recurso da empresa, confirmou a possibilidade de uma norma coletiva de trabalho alterar o contrato de trabalho suprimindo o direito disponível, neste caso, a atualização do anuênio. A 5ª Turma embasou sua decisão na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), e na tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1.046, segundo o qual: “são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Por outro lado, a Turma entendeu que a decisão do TRT, ao negar validade à cláusula coletiva que suprimiu a atualização dos anuênios, violou o artigo 7º, XXVI da Constituição.
Com esse entendimento, a 5ª Turma/TST deu provimento ao recurso da empresa para, considerando válida a norma coletiva, excluir o pagamento de diferenças de anuênios e reflexos cuja atualização foi suprimida por cláusula coletiva de trabalho.