5ª Turma/TST valida justa causa de empregado que manipulou cartão de ponto
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou justa causa de empregado que havia manipulado o seu cartão de ponto (TST-RRAg-10071-82.2022.5.15.0055, DEJT de 10.05.2024). Para o colegiado, o ato de desonestidade foi grave o suficiente para romper a confiança na relação de trabalho.
Entenda
No caso, a empresa demitiu por justa causa, empregado que registrou no seu cartão de ponto, horário de intervalo (almoço) diferente do realizado. Na ação, o trabalhador requeria, entre outros, a reversão da justa causa, alegando que, além de gozar de bom histórico funcional, não foi observada a gradação das punições (advertência/suspensão/demissão). Tanto o juízo de primeiro grau, quanto o TRT/Campinas-SP, concluíram pela reversão da justa causa, por entenderem que essa conduta isolada, ainda que reprovável, não seria capaz de ensejar a aplicação da pena máxima. A discussão chegou ao TST.
Contudo, a 5ª Turma entendeu pela caracterização da violação do art. 482, “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e mau procedimento). Para o colegiado, “a manipulação dos cartões de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho. [...] Ademais, [...] ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do Reclamante, não há [...] necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a adulteração do registro de ponto afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador”.
Assim, a Turma validou a justa causa aplicada ao trabalhador.