5ª Turma/TST: shopping não é obrigado a oferecer creche aos filhos das empregadas dos lojistas
A 5ª Turma do TST, baseada na jurisprudência do STF, decidiu que shopping não é obrigado a disponibilizar creche para os filhos de empregadas das lojas instaladas nas suas dependências (TST-RR-20340-39.2018.5.04.0020, DEJT 09.12.2024).
Entenda
Discutia-se no caso (motivado por Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho - MPT), se seria dever do shopping center criar e manter creches e espaços em áreas comuns para o uso das empregadas dos lojistas, durante o período de amamentação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT1. O MPT pretendia obrigar o condomínio do shopping a disponibilizar esses espaços, tanto para suas empregadas, quanto para as trabalhadoras e prestadoras de serviços das lojas instaladas no local, em razão (segundo ele) da união de interesses entre o centro comercial, as empresas “terceirizadas” e os lojistas.
Julgamento
Ao jugar a controvérsia, a 5ª Turma do TST ponderou que, embora a SDI-1 tenha pacificado a tese de que compete ao shopping (como responsável pelas áreas de uso comum) assegurar espaço apropriado para guarda dos filhos de todas empregadas do local, o STF reformou esse entendimento, desobrigando esses centros comerciais de cumprirem (em relação as empregadas dos lojistas lá estabelecidos) a previsão contida no art. 389 da CLT, dada a ausência de determinação legal, e por não serem (esses centros) equiparados ao empregador (lojistas) daquelas mulheres.
Portanto, inexistindo a discutida obrigação.
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1 CLT: “Art. 389 - Toda empresa é obrigada: [...] § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”