5ª Turma/TST: Empresa pode descontar da indenização decorrente do PDV valores relativos à utilização de plano de saúde coparticipativo

A 5ª Turma do TST decidiu que empresa pode descontar da indenização devida ao empregado que adere ao plano de demissão voluntária (PDV) valores referentes à utilização do plano de saúde com coparticipação ofertado pela empregadora na vigência do contrato de trabalho. (RR-529-52.2016.5.17.0101, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/09/2025)

 

Entenda

 

Um trabalhador que havia aderido ao PDV instituído pela empresa onde trabalhava questiona o desconto, de sua indenização, de valores referentes a débitos por ele contraídos em razão da utilização do plano de saúde coparticipativo oferecido pela ex-empregadora.

Ao julgar a controvérsia, a 5ª Turma do TST entendeu que impedir a efetivação dos débitos decorrentes do plano de saúde utilizado pelo ex-empregado do total auferido a título de indenização pelo desligamento voluntário do emprego importaria no enriquecimento sem causa do trabalhador, ante a análise de 3 principais pontos: 

 

  1. que as despesas decorrentes da utilização do plano de saúde coparticipativo possuem natureza civil e, por isso, não poderiam ser objeto de compensação de dívidas1;
  2. se o reclamante não tivesse aderido ao PDV, ele estaria arcando com as despesas decorrentes da utilização do plano de saúde sem questionar; e
  3. tanto a adesão ao plano quanto a resolução do contrato de trabalho, no caso, decorreu de um acordo mútuo entre as partes, em que ambos puderam ponderar os aspectos positivos e negativos, antes da adesão.

Assim, a Turma julgou procedente a ação de consignação em pagamento para permitir que a ex-empregadora depositasse em juízo os valores rescisórios devidos ao ex-empregado, que se recusava a assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).

 


1 Súmula 18 do TST, recentemente reafirmada pelo tema 241 do da Tabela de Repetitivos do TST: “COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.