5ª Turma/TST: é válida norma coletiva que fixa turnos de revezamento em escala 4x4
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela validade do acordo coletivo (ACT) que instituiu jornadas de trabalho de 11 e 13 horas em turnos ininterruptos de revezamento, em escala de 4x4 (4 dias de trabalho e 4 dias de descanso), respeitado o limite de 220 horas mensais de trabalho (TST-RR - 463-08.2021.5.17.0001, DEJT 25/08/2023).
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por empregado que trabalhava em turno ininterrupto. Ele postulou pagamento de horas extras além da 6ª diária, alegando invalidade de cláusula de instrumento coletivo que previa jornadas maiores que esse limite (no caso, jornadas de 11 e 13 horas, em escala de 4 dias de trabalho por 4 de descanso).
O caso chegou ao TST, que decidiu pela validade da pactuação coletiva. Segundo o Tribunal, embora a Constituição Federal preveja expressamente jornada padrão de 6 horas para esta modalidade de trabalho, excepciona negociações coletivas que fixam jornadas distintas, sem que isso viole a Constituição.
Nesse sentido, a Corte destacou (1) que a Constituição não impôs qualquer limite máximo de 8 horas para a jornada de trabalho em escala de turnos de revezamento; e (2) que o próprio Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a possibilidade de prorrogação da jornada de revezamento, respeitado o limite mensal de 220 horas de trabalho:
“Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo”.