5ª Turma do TST: mera dispensa de empregada gestante não configura dano moral
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A 5ª Turma do TST decidiu que a mera dispensa de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, não configura dano moral, sendo a reparação condicionada à efetiva comprovação da ocorrência de ato atentatório à honra da empregada.
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Entenda
A ação teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada que pleiteava, entre outros direitos, indenização por dano moral em razão da dispensa ocorrida durante a gestação. Em primeiro grau e no Tribunal Regional, o pedido foi deferido sob o fundamento de que "a conduta do empregador se mostra notadamente reprovável, porquanto praticada com a consciência do estado gravídico da Autora".
Ao analisar o caso, porém, a 5ª Turma do TST adotou entendimento diverso. O colegiado esclareceu que, "embora se configure ilícito trabalhista que enseja a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, a dispensa imotivada da empregada gestante, por si só, não caracteriza conduta passível de reparação moral".
Desse modo, a Turma destacou ser necessária a demonstração de ato atentatório à honra da trabalhadora ou de efetivo dano sofrido para que haja direito à indenização por dano moral. O colegiado também pontuou que esse entendimento é pacífico no âmbito do TST, citando acórdãos de sete das oito Turmas da Corte no mesmo sentido.
Com esse fundamento, o recurso foi provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.