5ª Turma do TST: empregado que recusa reintegração não tem direito a indenização substitutiva da estabilidade acidentária
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em caso de recusa à oferta de reintegração proposta pela empresa, o empregado não tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (RR-1000931-79.2016.5.02.0313).
No caso concreto, o empregado havia sofrido acidente de trabalho e esteve afastado recebendo auxílio-doença. Posteriormente, teve alta médica previdenciária para regressar às atividades laborais, mas não retornou ao emprego, deixando de gozar da estabilidade provisória acidentária (Art. 118 da Lei 8.213/91).
Contudo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade. A empresa então ofereceu a reintegração ao emprego, mas o trabalhador recusou a oferta em audiência - por já ter conseguido um novo emprego - e requereu a indenização substitutiva pelo período estabilitário não trabalhado.
Ao julgar recurso apresentado no caso, a Turma ponderou que a manifestação da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho faz cessar qualquer pretensão de estabilidade acidentária.
Segundo o Ministro relator, “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.
Assim, a Turma concluiu que não é possível premiar o empregado que não quis reassumir o emprego originário com indenização por um período estabilitário não gozado por vontade própria.