5ª Turma do TST: é válida norma coletiva que flexibilizava a tolerância de 5 minutos para bater o ponto
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de norma coletiva que permite o registro de ponto com tolerância de até 10 minutos antes e depois da jornada de trabalho, sem considerá-los no cômputo de horas extras (TST-RRAg-816-79.2014.5.04.0381, DEJT de 17/3/2023).
Para o colegiado, a regra do artigo 58, §1º, da CLT*, que permite a tolerância em até 5 minutos, antes e após a jornada, pode ser flexibilizada por norma coletiva, sem que isso implique violação a direitos absolutamente indisponíveis.
Entenda melhor
No caso, o empregado moveu ação trabalhista pedindo o pagamento das horas extras decorrentes dos 10 minutos que antecediam e sucediam o início e o fim da sua jornada de trabalho, e que não eram pagos porque a norma coletiva autorizava a sua desconsideração. A discussão chegou ao TST.
Ao julgar a controvérsia, a 5ª Turma do colegiado entendeu que o elastecimento do limite de tolerância que antecede ou sucede a jornada de trabalho, para além dos 5 minutos estabelecidos no art. 58, §1º, da CLT, é plenamente válido quando previsto em norma coletiva - não se tratando de direito absolutamente indisponível.
Aplicou-se, ao caso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ao final, a 5ª Turma do TST considerou regular a norma coletiva que elasteceu o limite de tolerância previsto na CLT, não computando como hora extra esses minutos trabalhados antes ou após a jornada.
* Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.