5ª Turma do TST: Auditor-Fiscal não tem competência para reconhecer vínculo de emprego controverso

A 5ª Turma do TST decidiu que os Auditores-Fiscais do Trabalho não têm competência para reconhecer vínculo de emprego nos casos em que houver consistente controvérsia sobre a presença (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, DJE 30/09/2022).

Entenda o caso

A discussão se passa em Ação Anulatória de auto de infração lavrado por auditor-fiscal do trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e corretores de seguros autônomos, e aplicou-lhe multa.

No entanto, a empresa alegava que a relação com os corretores era de cunho civil, e somente o Judiciário poderia declarar a invalidade dos contratos celebrados entre as partes.

Ao julgar a controvérsia, a Turma ponderou que, mesmo tendo o TST jurisprudência no sentido de que o auditor-fiscal do trabalho pode considerar tipificada a relação de emprego (art. 628 da CLT), isso não ocorre em cenários complexos e situações controvertidas, quando já existia uma relação jurídica estabelecida pelas partes, sem existência de ilicitude clara na relação entre elas.

Com isso, a fiscalização do trabalho não poderia reconhecer tais relações de emprego, descaracterizando o contrato civil entre as partes, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho e, com isso, ferir o princípio da separação dos poderes**.

Saiba mais

Essa não é a primeira vez que o TST se manifesta dessa forma. Em outro caso já relatado nesse portal, por motivos semelhantes a 4ª Turma do TST entendeu que não cabe ao Auditor-Fiscal definir vínculo de emprego entre tomadora de serviços e trabalhadores terceirizados


 *Art. 628 da CLT: Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

**Art. 2º da Constituição: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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