5ª Turma do TRT/MG anula multa a empresa que não conseguiu preencher cota de PcD

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) anulou auto de infração e consequente multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa que não cumpriu a cota de contratação de Pessoas com Deficiência ou reabilitados, estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/1991*(TRT-ROT- 0010313-08.2019.5.03.0111, DEJT 02/03/2021).

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No caso, a 5ª Turma constatou a existência de farta documentação comprovando que a empresa autuada realizou inúmeras tentativas de contratar trabalhadores reabilitados e com deficiência, por meio de ampla divulgação das vagas ofertadas.

Segundo o Colegiado, a aplicação da legislação não pode desconsiderar a razoabilidade e a realidade dos fatos. Isso porque, nesse caso, a empresa comprovou (i) ter envidado todos os esforços para atender as exigências legais, mesmo não tendo conseguido contratar o mínimo exigido de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, e (ii) que as vagas não foram preenchidas apenas em razão das peculiaridades próprias do mercado de trabalho.

Com esse entendimento a 5ª Turma do TRT/MG acolheu o recurso da empresa para anular o auto de infração emitido pelo MPT e, com isso, afastar a multa aplicada à empresa.


*Lei 8.213/1991. Art. 93. “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.