4ª VT/Londrina: ausência de punição por faltas ao trabalho não gera perdão tácito
A 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, decidiu que a não aplicação de penalidades em razão de faltas injustificadas, não caracteriza o perdão tácito do empegado (Proc. 0000825-15.2023.5.09.0663). Com esse entendimento o juiz validou a dispensa por justa causa em razão do excesso de faltas do trabalhador.
Entenda caso
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa aplicada, ao argumento de que havia pactuado oralmente a possibilidade de faltar sem justificativa, mediante desconto salarial. A empresa alegou que, além do empregado adotar reiteradamente condutas de indisciplina, não firmou qualquer tipo de acordo nesse sentido.
Contudo o magistrado confirmou a justa causa. Ao verificar que o trabalhador faltou injustificadamente por diversas vezes ao trabalho, o juiz ponderou que o fato de a empregadora não aplicar penalidades em razão de algumas faltas injustificadas do empregado, não autoriza ele a se ausentar quando desejar, tampouco resulta no perdão tácito. Por fim, a decisão reconheceu que a desídia do trabalhador foi suficiente para violar a confiança que justificava a manutenção do contrato de trabalho. Portanto, correta a aplicação da justa causa.
A decisão transitou em julgado.