4ª Turma/TST: não há vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a plataforma digital de transporte (Processo Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, DEJT de 17/03/2023). A decisão foi baseada na ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
No caso concreto, o motorista, ingressou com reclamatória trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Em defesa, a empresa argumentou que disponibiliza uma plataforma digital para que o motorista possa prestar serviços autônomos aos usuários do aplicativo com liberdade para escolher e organizar seu serviço. Portanto inexistindo vínculo de emprego com o reclamante.
Ao julgar a controvérsia, a 4ª Tuma ponderou que no trabalho realizado por meio de plataformas digitais inexistem os critérios caracterizadores da relação empregatícia estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica. E, que pela ausência de lei específica, o enquadramento da relação entre o motorista e a respectiva plataforma se dará com o ordenamento jurídico de maior afinidade, no caso a Lei 11.442/2007, que se aplica aos transportadores autônomos. Motivo pelo qual, não existe relação de emprego entre eles.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do TRT da 4ª Região (RS), que já havia reconhecido a inexistência de relação empregatícia entre as partes.