4ª Turma/TST: não há direito adquirido à gratificação de função, mesmo se paga por mais de 10 anos

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não existe direito adquirido à gratificação de função, mesmo se recebida por mais de 10 anos pelo empregado (TST-RR-377-71.2017.5.09.0010).

Trata-se de importante precedente de turma do TST, pois ele decide, de forma expressa, um conflito entre o disposto expressamente pela lei de modernização trabalhista (a Lei 13.467/2017, ou reforma trabalhista), e o texto de uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que existia antes da referida lei.

Os principais fundamentos do acórdão

Como principal fundamento para a decisão, a 4ª Turma do TST reconheceu que não existia previsão legal que determinasse a incorporação da gratificação à remuneração do trabalhador. Destacou que essa incorporação seria fundada apenas no texto da Súmula 372, I, do Tribunal, que se basearia em princípios gerais trabalhistas. Nesse sentido, o acórdão explicita que “a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal” (g.n).

O acórdão também destaca que a Súmula 372, I, do TST, além de se basear nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial e da continuidade, também cria obrigação legal para as empresas com base em analogia com direito, já extinto, de servidores públicos, direito esse nunca previsto expressamente em lei trabalhista, que silenciaria a esse respeito.

A decisão da 4ª Turma também destacou que a Lei 13.467/2017, além de restringir a criação por Súmula de obrigações ou direitos não previstos em lei (art. 8º, §2º, da CLT), incluiu expressamente na legislação trabalhista regra prevendo que a gratificação de função, independentemente do tempo ocupado na função, não será incorporada à remuneração. Trata-se do novo §2º do art. 468 da CLT:

Art. 468. (...)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Inexistência de direito adquirido à gratificação de função

Com esses contornos, a 4ª Turma manifestou-se no sentido de que o item I da Súmula 372 do TST “não consta com respaldo legal, mas apenas principiológico (...), sendo absolutamente discricionário (...) inclusive nos seus parâmetros, de 10 anos (...), em nítida manifestação de ativismo judiciário”. Assim, uma vez que a Súmula não teria base legal (ofensa ao princípio da legalidade - art. 5º, II, da Constituição), e conflitaria com a legislação anterior, não seria possível reconhecer direito adquirido, pois a pretensão não seria fundada em lei, mas exclusivamente em vantagem trabalhista decorrente de verbete sumulado do TST.

Fonte: CNI