4ª Turma/TST: É válida norma coletiva que fixa jornada em escala de 10x5
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que fixou escala com 10 dias de trabalho, contando com jornada diária de 12h, por 5 dias de descanso (RR - 1471-50.2013.5.05.0222, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª turma, DEJT 01/12/2023).
Entenda o caso
Determinada empresa firmou acordo coletivo que estipulou trabalho em escala de 10x5 aos motoristas carreteiros, isto é, com 10 dias consecutivos de trabalho, em jornada de 12h, e 5 dias consecutivos de descanso. Essa norma, contudo, foi objeto de reclamação trabalhista, questionando sua validade.
A 4ª Turma do TST, apoiada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já firmou tese expressa no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”, considerou válida a norma coletiva. Adicionalmente, considerou que a jornada respeitava o repouso semanal remunerado, pois o trabalhador laborava, nos primeiros 5 dias da jornada, das 6h às 18h e, nos últimos 5 dias da jornada, das 18h às 6h, de modo que, na troca da jornada diurna para noturna, havia o descanso de 24 horas.
Assim, destacando que a jornada de trabalho não se trata de direito constitucional indisponível (e, portanto, pode ser negociada), a Turma entendeu pela validade plena da cláusula coletiva.