4ª Turma/TST: É do trabalhador a responsabilidade pela limpeza de vestimentas

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade pela limpeza e pela guarda de  vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fornecidas pelo empregador é do trabalhador, e não da empresa, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº ED-RRAg-11856-58.2017.5.15.0151, DEJT de 06/06/2025).

Entenda

Trata-se de ação ajuizada por sindicato laboral, o qual requereu que vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fossem lavadas pelo empregador, sob pena de multa e condenação ao pagamento por danos morais. O argumento era que os uniformes exigiriam uma série de cuidados especiais, e a lavagem caseira, além de representar custos para os empregados, poderia acarretar danos ao uniforme e colocar em risco a segurança dos empregados.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TST trouxe uma série de considerações sobre a NR-061, como:

  • o item 6.5.1, “f”, que impõe ao empregador a responsabilidade pela “higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador”;
  • o item 6.6.1, “c”, que impõe ao trabalhador a responsabilidade pela “limpeza, guarda e conservação dos EPIs”;
  • os esclarecimentos da NR-6 de que 1) o termo “higienização” significa “remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos, e contempla os processos de descontaminação e desinfecção”; e 2) o termo “limpeza” significa “remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante”.

A partir disso, no caso em julgamento, a Turma entendeu que a discussão não tratava de higienização, mas simples limpeza. Isso porque, de acordo com o manual elaborado pelo fabricante das vestimentas, elas podiam ser lavadas em casa, sem prejuízo da proteção, desde que fossem seguidas orientações básicas, como evitar o uso de cloro e amaciantes. Para a relatora, eventuais falhas na observância dessas instruções não transferem ao empregador a obrigação de realizar a lavagem.

Assim, o TST julgou improcedentes os pedidos

 


 1É a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual (EPI).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.