4ª Turma do TST: indenização por dano moral só é devida a familiar que comprovar laço afetivo com o empregado falecido

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em caso de acidente de trabalho com óbito do trabalhador, não cabe indenização por dano moral a parente que não compõe a família natural (cônjuge, companheiro, filhos, pai e mãe)*, salvo se comprovar relação especial de afeto com o falecido (processo nº RR-11113-40.2020.5.03.0163, DEJT de 30/06/2023).

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A ação foi ajuizada pela tia do trabalhador que veio a falecer em virtude de acidente de trabalho. A Autora postulou o pagamento de indenização por dano moral reflexo (dano moral por ricochete)**, alegando que era próxima do de cujus, de quem seria dependente econômica. Em primeiro grau, foi concedida a indenização, que veio a ser majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG). A empresa recorreu ao TST, argumentando que não foi comprovado laço afetivo duradouro e diferenciado do falecido com a Autora.

Analisando o caso, a 4ª Turma reformaram o entendimento do Regional. Os julgadores apontaram que só se presume o dano moral indenizável para os integrantes da família natural e que os demais familiares podem ter direito à compensação por danos morais, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto. Para eles, contudo, a parte não demonstrou tal relação íntima. Isso porque, nos autos, apenas uma testemunha afirmou que o falecido visitava a Autora cerca de 3 vezes por semana e lhe fornecia cestas básicas, o que, segundo os julgadores, seria insuficiente para comprovar que a tia dependia economicamente do sobrinho falecido.Assim, a 4ª Turma negou a indenização postulada.

 


* Lei 8.069/1990, “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.

** O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.

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