4ª Turma do TST: armazenamento de combustível em prédio anexo ao que empregado trabalha não lhe dá direito a adicional de periculosidade

4ª Turma do TST: armazenamento de combustível em prédio anexo ao que empregado trabalha não lhe dá direito a adicional de periculosidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devido  adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício (construção vertical) cujo prédio anexo armazena tanques de combustível (TST- RR-1001681-29.2017.5.02.0028)

No caso concreto, o empregado trabalhava no “bloco C” e havia perícias controversas acerca da possibilidade de eventual explosão dos tanques instalados no 2º subsolo do “bloco B”, que interliga os dois prédios.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem (TRT/SP), entendendo que a situação apresentada não respeitava a NR 16* e a NR 20**, concedeu o adicional de periculosidade ao empregado, aplicando a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST***.

Entretanto, o TST, reforçando decisões anteriores da Corte em situações similares, considerou que não se aplica a OJ nº 385 da SBDI-I do TST ao caso, pois ela não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em subsolo de prédio anexo, mesmo que esse subsolo esteja interligado ao subsolo do edifício em que trabalhava o empregado.

Com isso, a 4ª Turma deu provimento ao recurso da empresa para julgar indevido o pagamento de adicional de periculosidade. 

O processo comentado é o RR-1001681-29.2017.5.02.0028, e o acórdão foi publicado em 19/08/2022. Seu inteiro teor pode ser conferido no site do TST.


* A Norma Regulamentadora 16 trata de atividades e operações perigosas.

** A Norma Regulamentadora 20 trata de fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

*** Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”


Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte