4ª Turma do TST afasta pagamento de indenização por dano existencial por horas extras habituais
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de empresa ao pagamento de indenização a trabalhador, sob alegação de dano existencial em virtude de prestação de horas extras habituais, pois não foi comprovado o efetivo prejuízo ao convívio familiar do trabalhador (RRAg 10469-39.2020.5.03.0053, DJE 24/03/2023, Relator Ministro Alexandre Ramos).
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O trabalhador, em reclamação trabalhista, pleiteou o pagamento de indenização por dano existencial, uma vez que cumpria jornada de trabalho longa, com horas extras habituais, que prejudicariam seu convívio familiar e social.
No Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois entendeu que, no caso de prestação habitual de horas extras, entendidas como extenuantes, elas geram prejuízo ao convívio familiar do trabalhador, e, em consequência, dano existencial.
Entretanto, a 4ª Turma do TST entendeu que é necessária a comprovação do efetivo prejuízo ao trabalhador, isto é, ele não pode ser presumido. Em virtude disso, como a decisão do TRT apenas se baseou na presunção do prejuízo, a 4ª Turma afastou a condenação da empresa ao pagamento da indenização.