4ª Turma do STJ: condenação de dano moral em valor inferior ao pedido não implica sucumbência para o autor da ação
A 4ª Turma do STJ*, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula 326 da Corte**, decidiu que a condenação a título de dano moral e à imagem em valor inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência para o autor da ação (REsp 1.837.386 – SP).
Saiba mais
No caso concreto, os autores pleiteavam reparação por danos morais e à imagem no valor de R$ 2 milhões em decorrência de uma única ofensa. Entretanto, apesar de reconhecer o direito ao recebimento de dano moral, o juiz de primeiro grau arbitrou a condenação em apenas R$ 50 mil, o que foi mantido no Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em decorrência dessa diferença entre valor do pedido e o valor da condenação, os autores e a parte contrária foram condenados reciprocamente a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da parte contrária (sucumbência recíproca)***.
A ré recorreu ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), requerendo o aumento do valor das custas e honorários
devidos pela outra parte, sob o argumento de que os autores foram derrotados na
maior parte dos seus pedidos, pois teriam pedido R$ 2 milhões, mas foram
deferidos apenas R$ 50 mil.
*Superior Tribunal de Justiça
**Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
*** Ocorre sucumbência recíproca quando o autor da ação sai vitorioso apenas em parte do seu pedido, de forma que, tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, e cujas despesas do processo (custas e honorários), serão proporcionalmente distribuídas entre eles.A 4ª Turma do STJ, no entanto, declarou que o valor indicado pelo autor da demanda não vincula o valor da condenação em danos morais, que seria apenas uma referência, e que caberia apenas ao juiz fixar o valor da condenação. Além disso, afirmou que o pedido de indenização por danos morais e à imagem foi totalmente deferido e, portanto, não haveria motivo para se falar em sucumbência dos autores só porque a indenização foi estabelecida em valor menor do que o pedido, fazendo referência, assim, à Súmula 326/STJ.