3ª Turma/TST valida terceirização em concessionária de serviço público, aplicando Repercussão Geral 739

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a licitude da terceirização de serviços inerentes ao processo produtivo da empresa. Em consequência, afastou o vínculo de emprego direto do trabalhador da prestadora de serviços com a empresa contratante de serviços. (TST-ARR-1672-68.2010.5.03.0136 – DEJT 17/11/23)

Entenda o caso

No caso em questão, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) havia julgado ilícita a terceirização, por se dar em atividade inerente da contratante (concessionária de serviços de telecomunicações). Assim, decidiu também pela configuração do vínculo de emprego diretamente entre um empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante dos serviços (tomadora).

A 3ª Turma do TST, contudo, reverteu essa decisão. Uma vez que se tratava de terceirização em atividades inerentes a concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 94, II da Lei 9.472/97, os Ministros se basearam na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 791.932/DF, tema de repercussão geral nº 739, segundo o qual:

“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, como o TRT não havia aplicado o art. 94, II, da Lei 9.472/1997[1], o qual prevê que a concessionária pode contratar de terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, e nem decidido afastar a aplicação desse artigo por inconstitucionalidade declarada em decisão do Plenário do Tribunal (cláusula de reserva de Plenário - artigo 97 da Constituição Federal[2]), a 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para reconhecer a licitude da terceirização, inclusive de serviços afetos às atividades inerentes das concessionárias de telecomunicações. Em consequência, afastou também o vínculo de emprego que havia sido reconhecido pelo TRT3.

O processo julgado é datado de 2010, anterior portanto às Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incluíram disposição expressa em lei autorizando empresas a terceirizar qualquer atividade.


[1] Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

[...]

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

[2] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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