3ª Turma/TST: é válida justa causa de empregado que se recusa a tomar vacina
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa injustificada de empregada em aderir à imunização coletiva contra a COVID-19 caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego, ensejando demissão por justa causa (TST-RR-182-10.2022.5.20.0009, DEJT 13/10/2023).
Entenda o caso
No contexto de pandemia de covid-19, um condomínio exigiu que seus empregados apresentassem comprovante de vacinação contra a doença. Todavia, mesmo após ser advertida formalmente reiteradas vezes, a profissional de portaria se recusou, alegando a inexistência de Lei que a obrigasse a se vacinar, bem como o receio de reações adversas à medicação. Assim, foi demitida por justa causa, por ato de indisciplina e insubordinação (art. 482, “h”, da CLT[i]).
O caso chegou ao TST, que decidiu pela (1) validade da justa causa aplicada, e (2) legitimidade da exigência feita pelo condomínio. A Corte Superior afirmou que, embora a CLT imponha aos empregadores a obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, II), “cabe ao empregado colaborar para que sejam efetivamente aplicadas, sob pena de configuração de ato faltoso”, a ensejar a justa causa que foi corretamente aplicada. Assim, o TST rejeitou o recurso da empregada e validou o procedimento adotado pela empregadora.
[i] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;