3ª Turma do TST mantém decisão que não reconheceu sindicato como beneficiário de indenização por dano moral coletivo
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de sindicato laboral, o qual buscava reverter decisão que não acolheu sua pretensão de ser beneficiário direto de indenização, por dano moral coletivo, fixada judicialmente (TST-AIRR-995-90.2019.5.19.0002, DEJT 12/05/2023). Para o colegiado, a indenização de natureza coletiva deve ser revertida para fundo público com destinação social.
Entenda o caso
Uma empresa foi condenada, em ação coletiva, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em virtude de discussão envolvendo o cumprimento de normas segurança e saúde no trabalho. Foi definido que a indenização seria destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O sindicato, autor da ação coletiva, recorreu, alegando que o objetivo da reparação só seria alcançado se o valor da indenização fosse destinado à categoria profissional, a fim de estimular quem a representa a promover ações coletivas na defesa dos seus direitos. A discussão chegou ao TST por meio de Agravo de Instrumento (AIRR).
A 3ª Turma do TST, negou provimento ao AIRR. Em suas razões, baseada nas Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública)[1] e 7.998/90 (FAT), e na jurisprudência da Corte, argumentou que “os valores referentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social”. Também afirmou que “a destinação desses valores ao FAT [...] atende adequadamente ao critério objetivo fixado na Lei, uma vez que o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite [...] e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego”.
Desta forma, ao negar provimento ao recurso do sindicato, foi mantido o não reconhecimento do Sindicato autor como beneficiário da indenização moral coletiva discutida no processo.
1] Lei 7.347/85: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”