3ª Turma do TST: Justiça do Trabalho não pode fixar, de maneira independente, destinação de condenação por dano moral coletivo

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nas ações coletivas em que haja condenação em dinheiro, a destinação de valores decorrentes de indenizações por danos morais coletivos não pode ser escolhida isoladamente pela Justiça do Trabalho. Tais valores devem ser revertidos a fundo(s) de direitos difusos ligados à seara laboral ou às instituições ou programas/projetos sociais, com participação do MPT (processo nº RR-1011-66.2015.5.11.0015, DEJT de 23/06/2023).

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O caso foi uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), contra uma empresa de transportes, por faltas da empresa, como não assinatura da CTPS de seus empregados. Na ação, o MPT postulou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A empresa foi condenada em segundo grau, pelo Tribunal Regional da 11ª Região (TRT/AM e RR) ao pagamento da indenização. O Regional, de ofício*, determinou que a indenização deveria ser revertida a entidades sociais, como fundação hospitalar e associação de apoio a pessoas com câncer. O MPT recorreu ao TST, alegando ilegalidade dessa destinação dos valores.

Analisando o caso, os Ministros da 3ª Turma reformaram o entendimento do Regional. Os julgadores lembraram que a Lei 7.347/82 determina, em seu art. 13, que “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”. Por outro lado, no caso concreto, o próprio TRT escolheu as instituições destinatárias da verba, sem participação do MPT.

Os Ministros também pontuaram que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a destinação de verbas, nesses casos, deve ser ao FAT. Todavia, argumentaram que o MPT fez pedido específico de indicar as instituições beneficiadas, o que, segundo o TST, é possível. Por isso, os Ministros reformaram a decisão, fixando a destinação da condenação a “fundo(s) de direitos difusos ligados à seara laboral ou às instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, nos termos do artigos 13 da Lei 7.347/85, a critério do Ministério Público do Trabalho”.


* De ofício: Expressão usada para se referir a ato judicial ou de autoridade pública que independe de pedido da parte interessada.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.