3ª Turma do TRT/SP: é do empregado o ônus de comprovar que não teve intervalo intrajornada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que, havendo registro prévio do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, cabe ao empregado comprovar que não realizou efetivamente a pausa para refeição e descanso (Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311, DEJT de 29/11/2022).

No caso em questão, um trabalhador requereu, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras alegando que, mesmo tendo registrado previamente os cartões de ponto, não usufruía do intervalo de 1h para refeição e descanso.

A 3ª Turma do TRT/SP, contudo, reformou a sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras e reflexos.

Para a Turma, “havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como autorizada o artigo 74, § 2º da CLT, é ônus do reclamante comprovar a efetiva impossibilidade de fruir a pausa registrada, encargo do qual não se desincumbiu a contento".

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