3ª Turma do TRT/DF: é válida justa causa de motorista que divulgou informações sigilosas da empresa em rede social
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT/DF) validou justa causa aplicada a motorista que, além de expor sua rotina de trabalho no YouTube, postando vídeos que mostravam o cometimento de infração de trânsito gravíssima (manuseio de celular ao volante), também divulgou nesses vídeos informações sigilosas da empregadora (ROT-0002447-15.2019.5.10.0802, DJ 25/07/2022).
Entenda o caso
O trabalhador compartilhava costumeiramente, em seu canal no YouTube, vídeos retratando sua jornada de trabalho como motorista de caminhão. Em alguns desses vídeos, porém, era possível identificar que era o próprio empregado quem filmava enquanto dirigia, o que constitui conduta gravíssima, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)*. Em outros vídeos, o motorista mostrava o funcionamento de um sistema de dados e rastreio de caminhões interno da empresa, mesmo tendo assinado Termo de Confidencialidade sobre o sistema.
Analisando esses fatos, a 3ª Turma do TRT/DF entendeu que a conduta de filmar enquanto dirigia se enquadra como “incontinência de conduta ou mau procedimento” e constitui, portanto, justa causa, nos termos do art. 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)**. Já a conduta de divulgar, em rede social de amplo alcance, o funcionamento de sistema interno da empresa se enquadra como “violação de segredo da empresa” e constitui justa causa, nos termos do art. 482, alínea g, da CLT***.
Dessa forma, uma vez que ambas as condutas do empregado são graves, o TRT entendeu que a justa causa para rescisão do contrato de trabalho foi aplicada corretamente.
*Art. 252, parágrafo único, do CTB: “A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.”
**Art. 482, alínea b, da CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”
***Art. 482, alínea g, da CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] g) violação de segredo da empresa;”