3ª Turma do TRT10: Saldo do FGTS não pode ser penhorado para quitar dívida trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) decidiu que os valores do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço (FGTS) são absolutamente impenhoráveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990*.

No caso, uma trabalhadora teve sua reclamação trabalhista julgada procedente e pediu a penhora dos valores de FGTS da conta vinculada à sua ex-empregadora, para quitação das verbas devidas.

O Juízo da execução entendeu que o pagamento da dívida laboral não poderia se dar dessa forma, pois o saldo da conta vinculada ao FGTS é absolutamente impenhorável, conforme ditado pela Lei 8.036/1990.

A trabalhadora recorreu, argumentando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia e que o FGTS é fundo salarial e, por isso, seria possível a penhora para o ressarcimento dos valores devidos.

Contudo, a 3ª Turma do TRT-10, por unanimidade, discordou do recurso da trabalhadora e negou o pedido de penhora dos valores da conta de FGTS vinculada à ex-empregadora, entendendo que esses valores são impenhoráveis por força da lei.

O acórdão foi proferido nos autos do processo de n. 0033200-04.2008.5.10.0005 (DEJT de 05/09/2022) e pode ser conferido no site do TRT-10.


*Art. 2º da Lei 8.036/90:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

(...)

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.