3ª Turma do TRT10: Saldo do FGTS não pode ser penhorado para quitar dívida trabalhista
A 3ª Turma do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) decidiu que os valores do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço (FGTS) são absolutamente impenhoráveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990*.
No caso, uma trabalhadora teve sua reclamação trabalhista julgada procedente e pediu a penhora dos valores de FGTS da conta vinculada à sua ex-empregadora, para quitação das verbas devidas.
O Juízo da execução entendeu que o pagamento da dívida laboral não poderia se dar dessa forma, pois o saldo da conta vinculada ao FGTS é absolutamente impenhorável, conforme ditado pela Lei 8.036/1990.
A trabalhadora recorreu, argumentando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia e que o FGTS é fundo salarial e, por isso, seria possível a penhora para o ressarcimento dos valores devidos.
Contudo, a 3ª Turma do TRT-10, por unanimidade, discordou do recurso da trabalhadora e negou o pedido de penhora dos valores da conta de FGTS vinculada à ex-empregadora, entendendo que esses valores são impenhoráveis por força da lei.
*Art. 2º da Lei 8.036/90: Art. 2º
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As
contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.