3ª Turma do TRT-18: concorrência desleal gera justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) validou dispensa por justa causa aplicada a trabalhador que participava de quadro societário de empresa do mesmo ramo do empregador (Processo nº - RORSum-0011167-32.2021.5.18.0008, DEJT 21/10/22).

Entenda o caso

O trabalhador, que foi dispensado por concorrência desleal com a empregadora, participava como sócio-administrador e exercia atividades laborais em empresa no mesmo ramo de atividade, mesmo tendo recebido Código de Ética que explicitava tais atividades como contrárias aos valores da empregadora.

O Código de Ética e Conduta da empregadora proibia atividades com participação societária e competição direta ou indireta com a empresa. Além disso, o regulamento não fazia uma gradação das penas, prevendo a possibilidade de demissão por justa causa decorrente de transgressões consideradas gravíssimas.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma reafirmou que o autor não poderia sequer exigir a gradação das penas, visto que a conduta teve gravidade suficiente para quebrar a confiança necessária para uma relação laboral, existindo falta grava independente do prejuízo pela empregadora em razão da fundação de empresa no mesmo ramo.

Concluiu o acórdão que “tal conduta torna comprovada a falta grave, motivo pelo qual tenho por proporcional e regular a pena de dispensa com justa causa, por mau procedimento e prática de concorrência desleal, nos termos do art. 482, "b" e "c", da CLT.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.