3ª Turma do STJ: Sócio pode contestar desconsideração inversa da personalidade jurídica.


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor, contra quem é movida execução judicial, pode questionar decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, isto é, a responsabilização de empresas das quais é sócio pelo pagamento de dívida de outra pessoa física (Processo REsp 1.980.607/DF, DJ 12/08/22)

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No caso, em uma execução cível, o juiz acolheu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica*, ou seja, determinou que os bens de uma empresa da qual o executado era sócio pudessem ser objeto de medidas constritivas, como penhora, para saldar dívida da pessoa física.

Foi apresentado recurso contra a decisão que acolheu a desconsideração inversa, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pessoa física (o sócio) não poderia recorrer da decisão (ou seja, considerou que ela não tinha legitimidade e interesse recursal), mas somente as pessoas jurídicas afetadas.

Já na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso apresentado em face da decisão do TJDF, foi decidido que a parte executada, um sócio das pessoas jurídicas que serão afetadas pela desconsideração inversa, pode recorrer dessa decisão. Segundo argumentaram os ministros, o resultado da desconsideração inversa pode interferir nos bens do devedor executado e na relação jurídica entre ele e os demais sócios das empresas, o que justifica seu interesse e legitimidade em recorrer.

Segundo essa decisão, são “justas as pretensões eventuais do sócio devedor de integrar o incidente de desconsideração inversa, bem como de impugnar decisão concessiva do pedido, tendo em vista a possibilidade de influir na relação existente entre o executado e os demais sócios”.

Por tais motivos, foram reconhecidos o interesse e a legitimidade do sócio executado em recorrer em caso de desconsideração inversa.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC,é um incidente processual que pode ocorrer quando uma pessoa jurídica transfere seu patrimônio para os sócios visando a frustrar execuções judiciais. Nessas situações, a Justiça desconsidera a personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios.

Já a desconsideração inversa é justamente o oposto – quando se buscam os bens de pessoa física indevidamente transferidos para patrimônio de uma empresa,

Na esfera trabalhista, a Lei de Modernização Trabalhista (Lei 13.467/2011), dispôs expressamente (art. 855-A da CLT) que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pr

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