21 anos depois, STF indefere liminar em ADIn contra Lei 9.601/98 sobre trabalho por prazo determinado e banco de horas

No último dia 11/04, foi indeferido o pedido de liminar, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.764, para suspender os efeitos da Lei nº 9.601/1998, que, entre outros fatores, trata de trabalho por prazo determinado e banco de horas. Esse pedido foi indeferido quase 21 anos depois de iniciado seu julgamento, em maio de 1998.

Um dos destaques da lei questionada pela ADIn era a permissão de contratação de empregados por prazo determinado (até dois anos), desde que aprovados por negociação coletiva, e que essas contratações aumentassem o número de empregados da empresa. Nessa hipótese, não seria necessário que a contratação fosse justificada por se tratar de contrato de experiência, ou de serviço de natureza transitória, ou que a atividade empresarial tivesse caráter transitório (conforme art. 443, §2º da CLT).

Outro aspecto de muita relevância da lei foi a instituição do banco de horas, cujo ciclo de cálculo e compensação seria de no máximo 120 dias,aproximadamente 4 meses. Cabe lembrar que atualmente esse período é de um ano, conforme artigo 59, §2º da CLT.

Entre as razões para o indeferimento da liminar pelo STF, está o fato de que a lei está em vigor há mais de vinte anos, e que a negociação coletiva ganhou ao longo do tempo cada vez mais relevância para as relações do trabalho no país.  Além disso, no julgamento, pontuou-se que diversas inovações foram realizadas na legislação trabalhista nos últimos anos.

Nesse sentido, cabe destacar que, em 2015, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415/SC (em caso em que analisava a validade de negociação coletiva sobre plano de demissão voluntária), afirmou que os acordos e as convenções coletivas têm prevalência sobre a lei quando não ofendem norma constitucional e de segurança e saúde no trabalho. E, além disso, em 2017, também foi editada a Lei 13.467 (modernização trabalhista), cujo um dos pilares é a prevalência do negociado sobre o legislado.

O acórdão da decisão do STF ainda não foi publicado, mas o andamento da ADIn pode ser acompanhado no site do STF.

Fonte: CNI