2ª Turma/TST: Prova emprestada somente é admitida quando houver identidade de fatos

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o uso de prova emprestada, isto é, prova produzida em outro processo, somente é admissível se houver identidade de fatos discutidos em ambos os casos. A discussão se deu em torno de adicional de periculosidade (processo nº Ag-AIRR - 1000695-95.2022.5.02.0385, DEJT de 24/05/2024).

Saiba mais.

Um ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista buscando o recebimento de adicional de periculosidade. Foi apresentado como prova um laudo pericial que havia sido produzido em outro processo, relativamente às condições de trabalho de outro empregado.

A Justiça, contudo, entendeu que esse laudo não tratou expressamente das mesmas atividades, motivo pelo qual não seria possível afirmar que havia a mesma realidade fática aqui constatada. Para o TST, é possível a “utilização de prova emprestada, nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes”. Assim, a prova emprestada foi julgada inadmissível.

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