2ª Turma do TST: Juízo de execução é competente para analisar pedido de troca de depósito recursal por seguro garantia judicial
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe exclusivamente ao Juízo da execução analisar pedido de substituição de depósitos recursais, feitos em dinheiro, por seguro garantia judicial. A Corte também acrescentou que a substituição não é automática, e deve ser analisada caso a caso (RR-11069-43.2016.5.03.0104).
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Para que o empregador possa interpor recursos na Justiça do Trabalho, a CLT prevê que deve ser realizado depósito recursal para garantir o pagamento de eventual condenação da empresa no processo. O §§ 11 do art. 899 da CLT (incluído pela Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista) permite que esse depósito seja substituído por seguro garantia ou fiança bancária.
Logo após a reforma trabalhista, o TST proibiu a substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 6 de outubro de 2019). Ou seja, a parte deveria, no momento de interposição do recurso, escolher, sem possibilidade de posterior substituição, qual meio utilizaria – o seguro garantia, ou a fiança bancária, ou o depósito em dinheiro.
Contudo, conforme noticiamos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 27/3/2020, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dessa proibição. Dessa forma, a partir de então, o TST se adequou à decisão do CNJ e editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, que possibilita a referida substituição.
No caso concreto, a parte requereu ao TST autorização para substituir o depósito recursal realizado em dinheiro por um seguro garantia judicial. A 2ª Turma do TST, contudo, entendeu que não cabe ao Tribunal analisar tal pedido de substituição, mas sim ao Juízo da execução trabalhista.
Segundo a Turma, a substituição de dinheiro por seguro garantia não é um direito irrestrito da parte, mesmo com a previsão no Ato Conjunto 01/2020. Seria necessário, para essa substituição, analisar a idoneidade da seguradora e apurar os valores da condenação e os prazos de vigência das apólices. Essa análise, de acordo com a Turma, não pode ser realizada pelo TST, que teria como competência a uniformização de jurisprudência e exame de violações à legislação.
Ademais, conforme decidido pela Turma, outros motivos relacionados à substituição de dinheiro pelo seguro garantia devem ser analisados pelo juízo de execução, entre eles se essa substituição atenderia o princípio da máxima efetividade da execução e se não haveria prejuízo ao credor .
Por isso, a decisão destacou que:
“Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que, como já analisado, respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário”.
Assim, no caso concreto, a Corte não examinou o pedido de substituição da garantia de juízo, e determinou que, após a análise dos recursos no caso pendentes no TST, a petição seja remetida ao Juízo da Execução para análise do pedido.