2ª Turma do TST decide que teste do bafômetro aplicado de forma aleatória não configura dano moral

Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 15/02/19 (RR-11276-14.2015.5.03.0060), considerou incabível indenização por dano moral a submissão aleatória de empregado ao teste do bafômetro (teste do etilômetro).

A Turma não conheceu do recurso de revista e manteve, com isso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por considerar que a imposição do teste de bafômetro por si só não se caracteriza como ofensa à dignidade da pessoa no ambiente de trabalho e tampouco configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. 

No caso concreto analisado, observou-se que o objetivo do teste foi o de prevenir a ocorrência de acidentes, tendo sido também direcionado indistinta e aleatoriamente a outros empregados da empresa, portanto, de forma impessoal.

Nesse mesmo sentido, tem sido outras decisões do TST,

•  RR – 145500-78.2008.5.02.0441, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/11/2013

•  RR – 10805-95.2015.5.03.0060, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/03/2017

• AIRR - 941-52.2013.5.02.0441, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017

• RR - 1191-58.2014.5.03.0171, Rel. Min.: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/05/2016

• AIRR - 10886-44.2015.5.03.0060, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017

O ato da empresa, portanto, está inserido no seu poder diretivo e visa preservar a saúde e a segurança dos seus empregados e do ambiente de trabalho, não podendo, portanto, ser considerado ilícito.

Fonte: CNI