2ª Turma do TRT-1: cobrança de metas por si só não enseja danos morais

Entenda o caso

No processo, o trabalhador alegou que foi vítima de “tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposta a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica”.

Ao julgar a controvérsia, salientou-se que, por si só, não existe irregularidade na estipulação de metas. O juízo se mostrou desfavorável ao pedido do autor, visto que não acabou comprovado o dano ao agente ofendido. Este foi o mesmo entendimento da primeira instância, que afirmou que mesmo que a parte autora tenha experimentado frustações, não seria razoável admitir a existência de prejuízo no plano extrapatrimonial.

Por fim, também embasado pela Súmula 42 do TRT/RJ*, concluiu o acórdão que “a atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento das metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”.

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*Súmula 42 do TRT/RJ

“Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.