2ª Turma do STF: Reclamação só será admitida após esgotadas as instâncias ordinárias
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento* à Reclamação Constitucional (Rcl) 53.685 (DJE 02/06/2022) proposta por empresa que buscava anular condenação proferida em ação trabalhista com recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Uma empresa foi condenada a pagar a um trabalhador todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Dessa decisão, a empresa recorreu até o TST.
Ocorre que, antes mesmo de ter seu Agravo* em Recurso Extraordinário apreciado pelo TST, a empresa também ajuizou Reclamação Constitucional no STF, sob o argumento, entre outros, de que a decisão do caso contrariava a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 246 da sistemática da repercussão geral**.
O STF, no entanto, já entende que “não cabe Reclamação quando não houver esgotamento da instância ordinária, o que ocorre somente com o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra o Acórdão de 2º Grau” (Rcl 49586, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.12.2021). Para a Corte, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via recursal em algum tribunal, inclusive superior, não é permitida Reclamação à Suprema Corte.
Dessa forma, ao verificar que havia recurso pendente de apreciação pelo TST, a 2ª Turma do STF negou seguimento à Reclamação***.
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*Agravo é o recurso cabível contra decisão quenão admite o processamento de outro recurso.
**Tema 246 da Repercussão Geral: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.”
***Negar seguimento significa que uma ação ou um recurso não poderá ser julgado devido a algum impedimento de cunho processual.