13ª VT/SP: função de vigilante não integra base de cálculo da cota de aprendiz
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que a função de vigilante não integra a base de cálculo da cota legal de aprendiz (Processo 1001431-65.2022.5.02.0013, DEJT de 17.10.2023).
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública, em que o Ministério Público do Trabalho (MPT), com base no artigo 429 da CLT[1], pretendia que uma empresa de vigilância fosse obrigada a contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% do total de seus empregados.
Segundo a magistrada, a função de vigilante, pelo seu caráter perigoso, e por conflitar com as normas de proteção aos menores[2], é incompatível com a aprendizagem, que visa à profissionalização e à inclusão dos jovens no mercado de trabalho. Assim, a sentença indeferiu o pedido formulado pelo MPT.
[1] O artigo 429 da CLT determina que as empresas devem contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
[2] A Constituição Federal (art. XXXIII), o ECA (art. 67, II) e a CLT (art. 405) vedam o trabalho perigoso aos menores de 18 anos.