12ª Turma/TRT-SP: não há estabilidade gravídica em contrato de experiência

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), reafirmando tese da corte regional, decidiu que não há estabilidade gravídica nos contratos de trabalho de experiência, pois as partes já sabem do termo final desde o seu início (RORSum-1000221-63.2023.5.02.0006, DEJT de 21/09/2023).

Entenda

No caso, uma trabalhadora, que engravidou durante contrato de experiência, ajuizou ação trabalhista contra empregadora, postulando, entre outros, a sua reintegração ou indenização substitutiva.

Ao jugar a controvérsia, a 12ª Turma do TRT/SP, orientando-se pela tese prevalecente nº 5 daquele tribunal[1], não reconheceu a estabilidade gravídica da trabalhadora, pois “o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato de experiência, já estão cientes, desde o início da contratualidade, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção”.

Com esse entendimento, a 12ª Turma manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, que já havia julgado improcedente os pedidos da trabalhadora.


[1] Tese prevalecente nº 5 TRT/SP: "Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo".

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.