12ª Turma do TRT-2: multa de trânsito pode ser descontada da remuneração, caso haja previsão em contrato de trabalho
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/ São Paulo) decidiu que é possível o desconto de multa de trânsito da remuneração do empregado, caso essa possibilidade esteja acordada no contrato de trabalho ou em caso de dolo (ROT- 1001325-85.2020.5.02.0074 – DEJT – 02/08/2022).
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No caso, um empregado cometeu infrações de trânsito enquanto dirigia um veículo da empresa, que foi notificada a pagar multas que somavam R$500,00. A empresa, então, descontou esses valores da remuneração do empregado.
Em reclamação trabalhista, o empregado alegou que esses descontos foram indevidos.
A 12ª Turma do TRT-2, confirmando a sentença de primeiro grau, decidiu que é possível o desconto na remuneração, por danos causados pelo empregado, caso haja autorização contratual nesse sentido, ou dolo. É a previsão do art. 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT*.
Vale frisar que a empresa conseguia identificar o empregado condutor de cada veículo pelo cartão de abastecimento, não restando dúvidas quanto à autoria das infrações de trânsito.
Como havia previsão expressa no contrato de trabalho, foi considerado válido o desconto de R$ 500,00 a título de multa de trânsito.
*CLT:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.