1ª Turma/TST: Supermercado não responde por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária de um supermercado por verbas trabalhistas de empregada contratada pela empresa que administra seu estacionamento, reconhecendo vínculo estritamente comercial entre as empresas, sem configuração de terceirização de postos de trabalho. (TST-RR - 577-58.2020.5.09.0015, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/10/2025)

Entenda

O caso envolveu uma trabalhadora que buscava responsabilizar subsidiariamente um supermercado, onde funcionava o estacionamento administrado por sua empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu que o vínculo entre o supermercado e a empresa administradora de estacionamento era apenas comercial, decorrente da concessão do espaço do estacionamento à administradora. O TRT-9 sustentou ainda, que a trabalhadora não exercia atividades ligadas ao supermercado, somente em relação à empresa de estacionamento que a contratou. Assim, não se configurou terceirização de mão de obra, pois a trabalhadora atuava no âmbito das atividades de sua empregadora, voltada à operação e gestão do estacionamento, e não em benefício direto do supermercado.

O caso chegou ao TST que destacou, à luz da Súmula nº 1261, a impossibilidade de reexame dos fatos e provas reconhecidos no acórdão regional, os quais demonstravam a relação comercial entre empresas independentes. Assim, concluiu-se que não houve violação constitucional nem contrariedade à Súmula nº 331, IV2, que trata da responsabilidade subsidiária em situações de terceirização. Deste modo, o TST entendeu que o tema não apresentava transcendência econômica, política, social ou jurídica e, por consequência, não conheceu do recurso da trabalhadora.

 


1 Súmula nº 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

2 Súmula nº 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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