1ª Turma/TST: imprudência do trabalhador afasta responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o afastamento de responsabilidade objetiva de uma empresa pelo acidente que culminou no óbito de um motorista carreteiro, porque comprovada a culpa exclusiva do empregado no acidente (AG-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057, DEJT de 17/10/2023).

Entenda

Durante o trabalho, um motorista de caminhão sofreu acidente, que causou seu óbito, enquanto transitava em velocidade acima da permitida por lei.

Em via recursal, a 1ª Turma do TST manteve decisão do TRT/Campinas (15ª Região) que afastou a responsabilidade civil da empresa pelo acidente. Concluiu a Turma que, embora a atividade exercida fosse de risco - o que atrairia, em tese, a responsabilidade objetiva do empregador* -, a culpa exclusiva do empregado no acidente excluiu a responsabilidade civil da empresa de indenizar. Conforme a decisão:

ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar.”


* Para o TST, a atividade de motorista carreteiro é uma atividade de risco. Assim, nos termos da Tese 932 de Repercussão Geral, o empregador é objetivamente responsável por qualquer acidente que venha a ocorrer com esses profissionais no exercício de sua profissão, devendo arcar com os custos decorrentes do acidente, independentemente de ter contribuído para sua ocorrência.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.