1ª Turma/TST: empregado que antecipou rescisão contratual teve que devolver “luvas”
A 1ª Turma do TST[1] validou cláusula contratual que previa devolução proporcional de bônus de contratação recebido na forma de “luvas”, nos casos de pedido de rescisão antecipada do empregado (TST-RR-11771-05.2017.5.18.0017, DEJT de 30.09.2024).
Entenda
Trabalhador, que havia recebido “luvas” a título de incentivo e compromisso de permanência no emprego em prazo ajustado contratualmente, ingressou com reclamação contestando a devolução proporcional do bônus. O empregador argumentou que o bônus estava condicionado a permanência no emprego no prazo ajustado. O TRT/GO[2] considerou a cláusula abusiva e acolheu o pedido do trabalhador. Inconformada a empresa recorreu ao TST.
A 1ª Turma do TST, contudo, reformou a decisão regional. Para o colegiado, cláusula que, sem vício de consentimento ou penalidade excessiva, prevê devolução proporcional de “bônus de permanência” em caso de ruptura contratual antecipada pelo empregado, é legítima. E eventual não devolução da gratificação, “implica enriquecimento ilícito” do trabalhador.
Assim, a turma reconheceu a validade da cláusula contratual e determinou a restituição do “bônus de permanência” recebido pelo trabalhador.