1ª Turma/TST: é válida norma coletiva que prevê pagamento de horas in itinere sem adicional de horas extras
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que estabelecia o pagamento de horas in itinere de forma simples, sem o adicional de horas extras de 50% (TST-RR-24545-61.2016.5.24.0041, DEJT 03/07/2023).
Entenda
Um trabalhador pleiteou o pagamento de horas de percurso (in itinere) com a contabilização de adicional de 50%. Na argumentação, questionou-se a aplicação do art. 7º da CF, XVI, que prevê que a remuneração por serviços extraordinários deve ser superior, em no mínimo, 50% em relação à hora normal.
No entanto, no decorrer da análise do caso, ficou comprovada a existência de cláusula de instrumento coletivo que estabelecia que “as horas de percurso seriam remuneradas como horas normais”. Diante disso, o TST reconheceu a validade da norma coletiva e reforçou
“a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal”[1].
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de normas coletivas no Tema de Repercussão Geral 1046:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Dessa forma, o TST decidiu que, uma vez não sendo as horas in itinere direito disponível, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva sobre o tema.
Saiba mais
STF: publicado acórdão que afirma a prevalência do negociado sobre o legislado
1] CF – art. 7º. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”