1ª Turma/TST: é válida norma coletiva que fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que fixou o salário básico (e não a remuneração) como base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, durante a vigência de Lei 7.369/85 (RR-1637-80.2014.5.03.0100, DEJT 13/06/2023).
Consequentemente, a decisão superou o entendimento da Súmula 191, II, do TST, que estabelecia a invalidade de norma coletiva que determinava a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico do empregado, quando contratado durante a vigência da Lei 7.369/85.
Saiba mais
Em 23/09/1985, entrou em vigor a Lei 7.369, que estabelecia que, ao empregado exercente de atividades em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, seria devida remuneração de 30% sobre o salário.
Posteriormente, o TST, interpretando a referida lei, editou o inciso II da Súmula 191 (ainda em vigor), determinando que o empregado contratado sob a égide daquela Lei teria direito ao adicional de periculosidade de 30% calculado sobre “a totalidade das parcelas de natureza salarial”, e que não seria válida a negociação coletiva para fixar o salário básico como base de cálculo do adicional. Essa lei foi revogada em 10/12/2012 pela Lei 12.740.
Entenda o caso
No caso ora noticiado, durante o período de vigência da Lei 7.369/85, a empresa e o sindicato da categoria estabeleceram, em seguidos acordos coletivos, que o salário básico seria a base de cálculo para o adicional de periculosidade dos eletricitários.
Entretanto, um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais tendo em vista que recebeu o adicional de periculosidade com base no salário básico (conforme estabelecido nos acordos coletivos), e não na remuneração (conforme determinação da Súmula 191 do TST). Dessa forma, alegou contrariedade à Súmula 191, II, do TST, em especial no que se refere à invalidade da norma coletiva que determina que o salário básico é a base de cálculo do referido adicional.
Analisando o caso, o TRT/MG (3ª Região) aplicou o item II da referida Súmula, afastando a validade da cláusula do acordo coletivo que previu o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade.
Esse entendimento, no entanto, foi modificado pela 1ª Turma do TST, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de Repercussão Geral (RG), segundo a qual as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação trabalhista sempre que “respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Com base nisso, a 1ª Turma entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não é direito indisponível, podendo ser ajustada por meio de negociação coletiva. Assim, concluiu ser necessário o reconhecimento de validade da negociação coletiva que definiu o salário básico do eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade.